Segurança

Falsa advogada é presa pela Polícia Civil após fazer pelo menos 20 vítimas no Ceará

Companheiro de mulher, com passagens por tráfico e associação para o tráfico, também foi detido

Uma mulher de 32 anos que se passava por advogada em Fortaleza foi presa em flagrante pela Polícia Civil, nesta segunda-feira (11). Ela foi capturada no momento em que cobrava dinheiro de uma das vítimas, em um estabelecimento comercial, no bairro Cidade dos Funcionários. Conforme investigação, ela teria feito, pelo menos, 20 vítimas com a falsa identidade.

As apurações foram iniciadas logo que policiais civis do 13º Distrito Policial (DP) tomaram conhecimento sobre o fato. A vítima, que não sabia que a suspeita não era formada em Direito, contratou a mulher para resolver uma ação trabalhista e pagou uma quantia em dinheiro. Entretanto, como não recebeu retorno da pessoa contratada, acionou os policiais civis.

De posse das informações, os investigadores se deslocaram para o endereço indicado, onde um encontro entre a vítima e a suspeita foi marcado.

No local combinado, a mulher foi abordada e presa. O companheiro dela, um homem de 31 anos, com passagens por tráfico e associação para o tráfico, corrupção de menores e roubo, também foi preso.

A dupla foi conduzida para a unidade policial, onde foi autuada em flagrante pelos crimes de estelionato e identidade falsa. Durante oitiva, a mulher alegou ser estudante de Direito, mas não apresentou nenhuma documentação. Eles foram colocados à disposição da Justiça. Os nomes não foram divulgados.

EXERCÍSIO ILEGAL DA PROFISSÃO É CRIME

O Estatuto da Advocacia (Lei Federal nº 8.906/94), define no artigo 1º a competência exclusiva da advocacia; no artigo 4º afirma que “são nulos os atos praticados por não advogados”. E no Parágrafo único do mesmo artigo ressalta que “são também nulos os atos praticados por advogado impedido – no âmbito do impedimento – suspenso, licenciado ou que passar a exercer atividade incompatível com a advocacia”.

Já o artigo 7º-B Estatuto da Advocacia, define que “constitui crime violar direito ou prerrogativa de advogado previstos nos incisos II, III, IV e V do caput do artigo 7º desta Lei (Incluído pela Lei nº 13.869 de 2019)”. De acordo ainda com a norma, a pena prevista é de detenção, de três meses a um ano, e multa (Incluído pela Lei nº 13.869 de 2019).

O exercício ilegal da profissão é contravenção penal prevista em lei. Conforme o artigo 47 do Decreto Lei 3.688 de 1941 (Lei das Contravenções Penais), “exercer profissão ou atividade econômica ou anunciar que a exerce, sem preencher as condições a que por lei está subordinado o seu exercício: Pena – prisão simples, de 15 dias a três meses, ou multa”.

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Marcio Sousa

Editor chefe, Radialista profissional e Diretor de Programação da Taperuaba 98,7 FM

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