Segurança

‘Vingador’, ‘Arqueiro’ e ‘Dinossauro’: quem são os chefes de facção paulista condenados no CE

Além deles, outros oito integrantes do grupo mafioso paulista foram sentenciados pela Vara de Delitos e Organizações Criminosas do Ceará

A Justiça do Ceará condenou 11 homens acusados de integrar uma facção criminosa de origem paulista. Dentre os sentenciados estão lideranças do grupo, como Paulo Diego da Silva Araújo, o ‘Dinossauro’; Diego Marcelino dos Santos, o ‘Vingador; e Francisco Camurça Bezerra Filho, o ‘Arqueiro’.

Todos eles tiveram a participação na facção apontada a partir de interceptações telefônicas em investigação iniciada no ano de 2015. Somadas, as penas dos 11 condenados por crimes, como: organização criminosa, tráfico de drogas e associação para o tráfico, chega a 111 anos de prisão.

Segundo a denúncia, alguns dos acusados eram responsáveis por negociar drogas vindas de fora do Brasil até o Ceará: “estavam em postos estrategicamente importantes dentro da estrutura organizacional do PCC, integrando e promovendo diuturnamente a disciplina e a ideologia de referida organização criminosa”, disse o Ministério Público do Ceará.

QUEM SÃO OS CONDENADOS E AS PENAS

  • PAULO DE TARSO BONATES DOS SANTOS FILHO, o ‘PT – Condenado a oito anos e três meses de prisão. A defesa dele havia pedido a absolvição, “considerando que não foi comprovado que o sr. Paulo de Tarso dos Santos Filho mantinha conexão com organizações criminosas independentes. Requereu, ainda, a fixação da pena no mínimo legal e a garantia ao acusado do direito de recorrer em liberdade”.
  • LUCIANO CORDEIRO MENDES, o ‘A3’ – Condenado a oito anos e seis meses de prisão. A defesa pediu que ele responda em liberdade.
  • PAULO DIEGO DA SILVA ARAÚJO, o ‘Dinossauro’ – Condenado a nove anos e 28 dias de prisão. A defesa pediu reconhecimento “da nulidade do feito desde a citação, em razão do cerceamento da defesa, já que o acusado não teve acesso ao inteiro teor da denúncia e dos áudios captados”.
  • JOÃO PAULO OLIVEIRA DE MORAIS – Condenado a oito anos e três meses. Defesa requereu seja declarada a sua absolvição, além de pedir a inépcia da denúncia
  • DIEGO MARCELINO DOS SANTOS, o ‘Vingador’ – Condenado a sete anos e 1 mês de prisão. A defesa pediu pela absolvição e alegou inocência do réu.
  • ROSEMBERG CAETANO SOBRINHO – o ‘Tragédia’ – Condenado a oito anos e um mês. Defesa pediu a nulidade do feito, afirmando que “o acusado não teve acesso ao inteiro teor da denúncia e dos áudios captados e a absolvição”
  • FRANCISCO ALEXANDRE PINTO DE LIMA – Condenado a oito anos e três meses. Defesa pediu a absolvição, “em decorrência de não ter concorrido com o crime e ainda por ser isento da pena”
  • FELIPE ALEX PEREIRA MOREIRA, o ‘Hyunday’ – Condenado a oito anos e um mês. Defesa pediu absolvição dos acusados em relação aos delitos imputados na inicial
  • FRANCISCO CAMURÇA BEZERRA FILHO, o ‘Arqueiro’ – Condenado a 19 anos e três meses de prisão.  Defesa pediu absolvição dos acusados em relação aos delitos imputados na inicial.
  • PAULO ROBERTO MONTEIRO TARGINO o ‘Taulim’ – Condenado a 8 anos de prisão. Defesa pediu a absolvição dos acusados em relação aos delitos imputados na inicial
  • ROBERTO ARAUJO CAVALCANTE o ‘Vein’ ou ‘Escorpião’- Condenado a 17 anos e 10 meses de prisão. Defesa pediu a absolvição, alegando que o réu não teria concorrido com o crime e “ainda por ser isento da pena”.

Ainda de acordo com decisão dos magistrados da Vara de Delitos de Organizações Criminosas, Roberto Araujo e Francisco Camurça foram absolvidos pelo crime de associação para o tráfico de drogas.

INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS

Consta no processo que à época das interceptações (maio de 2015 a junho de 2016), “o PCC encontrava-se em franca expansão no Estado, e a Operação Saratoga foi responsável por impedir grandes motins no sistema penitenciário, uma vez que a inteligência responsável procurou sempre se antecipar aos fatos junto à Secretaria da Justiça e Cidadania (Sejus), a fim de manter o controle e evitar crimes e mortes dentro dos presídios cearenses”.

“À época dos fatos, foi possível perceber que o PCC funcionava através da estruturação de setores, onde eram gerenciadas e operacionalizadas as diversas atividades desenvolvidas no seio da facção, que iam desde o tráfico de drogas, ao pagamento de mensalidades compulsórias, passando por ações assistencialistas”

MPCE

Francisco Camurça, o ‘Arqueiro‘ teria sido flagrado em um momento da interceptação explicando como funcionava o comércio de drogas.

“Arqueiro explica que se o faccionado pegar, por exemplo, 5 gramas do entorpecente, no valor de 50 reais, esse valor será dividido entre o integrante e a organização, ficando 10 reais para o faccionado, 20 para custear advogados, medicamentos, cirurgias, ajuda de custo a familiares e os 20 que restam são destinados aos irmãos que se encontram nos Presídios Federais”.

As provas apontaram que a maconha negociada pela facção paulista vinha do Paraguai e “parte dela era comprada através do envio de veículos automotores conseguidos ilicitamente no Brasil”.

“Através de um organizado aparelho criminoso, uma pretensa ideologia de “paz, justiça, liberdade, união e igualdade” era disseminada, fazendo eclodir um sentimento de aceitação, pertencimento e protagonismo entre membros e familiares, o que culminava na prática justificada dos mais diversos tipos crime em benefício do grupo. Muito dessa lealdade era conquistada através da realização de ações assistencialistas, como a distribuição de cestas básicas, a disponibilização de advogados e de “casas abrigo”. Reforçando o complexo sistema de funcionamento da facção, para cada ação assistencialista também havia um setor responsável”

CONDUTAS INDIVIDUALIZADAS

Ao longo da ação penal, as condutas dos réus foram individualizadas. O ‘Arqueiro’, por exemplo, foi apontado como membro ativo da facção desde 2014, “já tendo exercido a função de “GERAL DO SISTEMA DO ESTADO DO CEARÁ”, e ocupando, à época das investigações, o posto de “GERAL DAS COMARCAS DO ESTADO DO CEARÁ”.

Camurça ainda geria uma espécie de registro geral dos membros da facção que estavam dentro dos presídios no Ceará. “Aparenta ser indivíduo articulado dentro da facção e refere que está “muito feliz” com a função a ele confiada, “pois é natural do interior do Estado e, por conta disso, possui muita facilidade em se comunicar, tendo uma grande aceitação perante a massa carcerária interiorana” mostrando-se empolgado com as amplas possibilidades de crescimento do PCC no interior”, conforme a denúncia.

Roberto Araújo Cavalcante foi acusado de ter grande influência na facção e já tendo exercido função de ‘Geral do Estado’. Em 2015, mesmo sem estar na liderança, “era membro respeitado e temido dentro da organização criminosa”.

Francisco Alexandre Pinto de Lima foi apontado como ‘no topo da hierarquia da organização no Estado, exercendo amplas funções de liderança e comando’. Rosemberg foi outro citado na sentença como, “membro da facção que realizava batismo de novos associados”.

INSTRUÇÃO CRIMINAL REGULAR

Os juízes destacam na decisão que a instrução criminosa “teve seu rito regular, com a observância dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, sem que nulidades tenham lhe subtraído a validade para fins de formação da convicção judicial. De mais a mais, a ação penal não encontra obstáculos de ordem procedimental”.

Conforme os magistrados, a interceptação telefônica é legal, sendo autorizada judicialmente e que “possui plena legitimidade para servir como elemento probatório”.

“Assevere-se, ainda, que os áudios interceptados citados diretamente nesta sentença não esgotam o conjunto probatório, sendo apenas o rol essencial selecionado por constituir elementos suficientes para configurar autoria e materialidade dos fatos narrados. A perfeita visualização de tudo o que foi colhido pode ser verificada pelos relatórios de inteligência acostados aos autos. A totalidade dos áudios obtidos na fase investigatória, ademais, encontra-se também acostada aos autos”

JUÍZES

“A versão dos acusados de que não pertencem ao PCC encontra-se em plena divergência com as demais provas coletadas no curso do procedimento, o que tornam suas alegações desprovidas de elementos que as consubstanciem, não podendo, dessa forma, tê-las como verdadeiras, por não encontrar qualquer respaldo probatório, pois se trata de mera tentativa de se eximir da responsabilidade penal”, acrescentaram os juízes.

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Marcio Sousa

Editor chefe, Radialista profissional e Diretor de Programação da Taperuaba 98,7 FM

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