Mercado Público de Sobral reabre as portas após dois meses fechado; confira o que mais funciona
De acordo com o novo decreto emitido pela Prefeitura de Sobral neste domingo (30), as regras de funcionamento serão estabelecidas pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico
O Mercado Público Chagas Barreto, que ficou fechado durante dois meses como medida de enfrentamento ao novo coronavírus, será reaberto ao público nesta quarta-feira (02/06). De acordo com o novo decreto emitido pela Prefeitura de Sobral neste domingo (30), as regras de funcionamento serão estabelecidas pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Econômico – STDE.
Espaços Públicos
Continua permitido o uso de espaços públicos abertos exclusivamente para a prática de atividade física e esportiva individual, permanecendo vedada a prática esportiva coletiva, assim enquadrada aquela envolvendo a reunião de mais de 03 (três) pessoas. Parágrafo único. À exceção da situação do “caput”, deste artigo, espaços públicos, como praças, calçadões, parques, campinhos, areninhas e outros, continuarão com o uso proibido durante a vigência deste Decreto.
Confira o que mais está liberado a partir do dia 02 de junho:
No Município de Sobral, passam a ser liberadas a partir do dia 02 de junho, observada a limitação de capacidade de 50% (cinquenta por cento):
A realização de atividades extracurriculares, tais como cursos livres, de música ou de línguas;
O funcionamento de escolinhas de esporte, inclusive em “areninhas”, observadas as medidas sanitárias previstas em protocolos e o uso obrigatório de máscaras de proteção;
O funcionamento de escolinhas de esporte em “areninhas” e outros equipamentos públicos não libera o uso desses espaços para as demais práticas de atividade esportiva coletiva, como jogos amadores e competições.
Permanecem liberadas para a modalidade presencial as atividades de ensino anteriormente liberadas, quais sejam:
I – treinamento para profissionais da saúde;
II – aulas práticas e laboratoriais para concludentes do ensino superior, inclusive de internato;
III – atividades de berçário;
IV – educação até o 5º ano do Ensino Fundamental para a rede privada de ensino, observada a limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de alunos por sala;
V- as aulas práticas laboratoriais em cursos de nível superior da área da saúde.
O retorno à atividade presencial de ensino se dará sempre a critério dos pais e responsáveis, no caso de menores, ou do próprio aluno caso não seja menor, devendo os estabelecimentos oferecerem aos alunos a opção pelo ensino presencial ou remoto, garantida sempre, para aqueles que optarem pelo ensino remoto, a permanência integral nessa modalidade.
As atividades a que se refere este artigo deverão ser desenvolvidas preferencialmente em ambientes abertos, favoráveis à reciclagem do ar, além do que deverão respeitar o distanciamento, os limites de ocupação e as demais medidas sanitárias previstas em protocolo geral e setorial. Subseção III – Das regras aplicáveis atividades dos setores do comércio e serviços –
Funcionamento das atividades econômicas
O funcionamento das atividades econômicas, durante o isolamento social, observará o seguinte:
No sábado e domingo:
O comércio de rua e serviços, envolvendo estabelecimentos situados fora de shoppings, inclusive escritórios em geral, funcionarão de 7 (sete) às 16 (dezesseis) horas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 5º, deste artigo;
O shopping funcionará de 12 (doze) às 21 (vinte e uma) horas, observada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 3º e 5º, deste artigo;
A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
De segunda a sexta-feira:
Comércio de 07 (sete) às 13 (treze) horas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
Serviços de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes;
O shopping funcionará de 12 (doze) às 18 (dezoito) horas, observada a 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo de clientes, ressalvado o disposto nos §§ 1º, 3º e 5º, deste artigo;
A cadeia da construção civil iniciará as atividades a partir das 7h.
Setor de Alimentação
O Setor de alimentação, inclusive o situado no shopping, foodtruks e quiosques situados em parques e praças, funcionarão com limitação de 50% (cinquenta por cento) da capacidade de atendimento simultâneo, de 11 (onze) às 21 (vinte e uma) horas.
Os restaurantes de hotéis, pousadas e congêneres, durante o isolamento social, poderão funcionar normalmente para hóspedes, sendo admitido o atendimento de público externo, não hóspede, conforme as normas previstas no §1º deste artigo.
Academias
Poderão as academias funcionar exclusivamente para a prática de atividades individuais, de segunda a domingo, de 6 (seis) às 21 (vinte e uma) horas, desde que por horário marcado, respeitado o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade de atendimento presencial simultâneo de clientes e observados todos os protocolos de biossegurança.
A capacidade de atendimento simultâneo será analisada pela fiscalização, considerando a área física disponível para circulação e atendimento, e a correspondente capacidade para manutenção de distanciamento de 1,5 (um inteiro e cinco décimos) metros entre as pessoas no interior do estabelecimento.
O que pode funcionar sem restrições
Não se sujeitam a restrição de horário de funcionamento exclusivamente:
Serviços públicos essenciais, farmácias, supermercados, padarias e congêneres, permitido o atendimento presencial de clientes para o café da manhã a partir das 6h, indústria, postos de combustíveis, hospitais e demais unidades de saúde e de serviços odontológicos e veterinários de emergência, laboratórios de análises clínicas, segurança privada, imprensa, meios de comunicação e telecomunicação em geral, oficinas em geral e borracharias situadas na Linha Verde de Logística e Distribuição do Estado, funerárias.
Instituições religiosas
As instituições religiosas poderão realizar celebrações presenciais até as 21 (vinte e uma) horas, desde que respeitados o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da capacidade e as regras estabelecidas em protocolos sanitários.
Escritório de Advocacia
O funcionamento dos escritórios de advocacia permanecerá em horário diferenciado de 08 (oito) às 14 (catorze) horas.
Autoescolas
As autoescolas poderão ministrar aulas práticas de direção veicular no horário de 6 (seis) às 19 (dezenove) horas, de segunda a domingo, desde que mediante prévio agendamento e atendimento dos protocolos sanitários, observado, quanto ao funcionamento dos estabelecimentos para atendimento, o horário estabelecido no “caput”, deste artigo
Fica proibido
Permanece vedado o funcionamento de clubes, cinemas, museus e teatros, públicos ou privados.
Serviços Delivery funciona mesmo após horários de circulação proibida
Em qualquer horário e período de suspensão das atividades, poderão os estabelecimentos de alimentação fora do lar funcionar desde que na modalidade “drive-thru” (retirada sem descer do carro), “delivery” (entrega na casa do comprador) e “take-away” (retirada diretamente no estabelecimento comercial, sem ter acesso interno ou aos funcionários).
As atividades liberadas, nos termos deste Decreto, deverão se adequar às medidas sanitárias estabelecidas em protocolo geral e setorial, ficando permanentemente submetidas ao monitoramento da Secretária Municipal da Saúde, mediante acompanhamento dos dados epidemiológicos e assistenciais da pandemia no Município de Sobral.
Concursos e seleções
Permanece autorizada a eventual realização de concursos e seleções públicas destinadas ao preenchimento de cargos ou funções no serviço público, cabendo aos responsáveis pela organização a obediência a todas as medidas e cautelas sanitárias estabelecidas contra a disseminação da Covid-19, buscando garantir a saúde de candidatos e demais pessoas envolvidas no procedimento.
As atividades econômicas autorizadas observarão as seguintes medidas de controle à disseminação da COVID-19, sem prejuízo de outras definidas em protocolos sanitários:
Medidas para restaurantes e hóteis
Restaurantes e hotéis:
Proibição de festas, de qualquer tipo, em quaisquer restaurantes, hotéis e outros estabelecimentos em ambientes fechados e abertos;
Disponibilização de música ambiente, inclusive com músicos, vedado espaço para dança e qualquer outra atividade que caracterize festas em restaurantes e afins.
Limitação a 6 (seis) pessoas por mesa nos restaurantes e afins, além do que: limitação do atendimento a consumo no local ou viagem, sem permitir pessoas em pé, inclusive na calçada; proibição de fila de espera na calçada; e utilização de filas de espera eletrônicas.
Estímulo para que os estabelecimentos, inclusive restaurantes, busquem se certificar com o Selo Lazer Seguro, emitido pela Secretaria Estadual da Saúde – SESA.
Hotéis, pousadas e afins:
Limitação, para o setor de hotelaria e pousadas, do uso dos apartamentos e quartos ao máximo de 03 (três) adultos ou 02 (dois) adultos com 03 (três) crianças.
Obtenção antecipadamente pelos hotéis, para que possam funcionar do Selo Lazer Seguro a ser emitido pela SESA mediante comprovação do cumprimento do limite total de 80% (oitenta por cento) de sua capacidade, concomitantemente ao atendimento do disposto na alínea “a”, deste inciso;
Obediência às regras previstas no inciso I, deste artigo, pelos restaurantes em hotéis, pousadas e afins;
Aplicação aos “flats” das mesmas regras a serem observadas pelos hotéis, conforme previsão das alíneas “a” a “c”, deste inciso.
Medidas para shopping centers e comércio de rua
Shoppings centers e comércio de rua:
Realização do controle eletrônico nas entradas principais dos shoppings informando, através de painéis, a quantidade máxima permitida e a quantidade de pessoas naquele momento no local;
Inclusão da quantidade de clientes, funcionários e demais colaboradores presentes simultaneamente na capacidade máxima de cada estabelecimento, em shopping ou comércio de rua. Subseção IV – Das regras aplicáveis aos transportes –
Terminal Rodoviário e transportes de passageiros
No Município de Sobral, permanece autorizado o funcionamento do Terminal Rodoviário de Sobral e a permissão de transporte proveniente dos distritos de Sobral, bem como a operação do Veículo Leve sobre Trilhos (VLT) da Companhia Cearense de Transportes Metropolitanos (METROFOR), do Transporte Urbano Municipal de Sobral (TRANSOL), transporte intermunicipal complementar e o transporte interestadual, tudo nos limites a serem estabelecidos pelo poder público. Parágrafo único.
As atividades econômicas que funcionem no interior do Terminal Rodoviário de Sobral deverão seguir os horários e limites estabelecidos no art. 7º do presente decreto.
VLT (Veículo Levo sobre Trilhos) e TRANSOL
O serviço metroviário de Sobral (VLT), o Transporte Urbano Municipal de Sobral – TRANSOL e o transporte rodoviário complementar funcionarão de segunda a sexta-feira, nos horários de 06 (seis) às 17 (dezessete) horas, e aos sábados, nos horários de 06 (seis) às 13 (treze) horas.
Os serviços de transporte previstos no caput devem limitar o número de passageiros em 50% (cinquenta por cento) do total da capacidade do veículo. A Coordenadoria Municipal de Transito – CMT definirá os locais para embarque e desembarque de passageiros, do transporte complementar dos distritos, em regulamentação própria.
As autorizações para ingresso no Município dos transportes previstos nos arts. 9º e 10º deste Decreto serão solicitadas exclusivamente através do link http://acessolivre.sobral.ce.gov.br.
É obrigatório o cumprimento das ações de prevenção em saúde, contidas em protocolos específicos, determinadas pelas autoridades públicas, como condição para autorização do retorno das atividades de transporte indicadas, em especial:
Disponibilizar álcool 70%, preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar para a higienização das mãos, no interior do veículo;
Realizar a verificação da temperatura com termômetro infravermelho no embarque, sendo vedado o embarque e desembarque no caso de temperaturas superiores a 37.8ºC;
Circular, preferencialmente, evitando-se o uso do ar-condicionado, sendo que, quando necessário, recomenda-se a limpeza regular e troca dos filtros conforme recomendações técnicas, principalmente nos veículos que possuem janelas travadas;
Manter os transportes limpos, higienizando, a cada itinerário;
Determinar que todas as pessoas envolvidas com a operação de transporte e os passageiros utilizem, obrigatoriamente, máscaras como barreira durante todo o trajeto. Subseção V – Dos bancos lotéricas e congêneres –
Agências Bancárias
Fica determinado que:
As agências bancárias da Caixa Econômica Federal permanecerão com seus horários de atendimento ao público normais, devendo, igualmente, observar as outras medidas de segurança já determinadas pelo Poder Público.
As agências bancárias públicas e privadas em funcionamento no âmbito do Município de Sobral, bem como a agência da Caixa Econômica Federal situada no Centro de Convenções, realizarão seu atendimento ao público no período das 12 (doze) às 17 (dezessete) horas, devendo observar as outras medidas de segurança já decretadas pelo Poder Público.
3º O cumprimento das medidas de distanciamento entre os usuários e organização de filas são responsabilidade das instituições bancárias conforme legislação vigente, e será objeto de ostensiva fiscalização pela Guarda Civil Municipal de Sobral, aplicando-se, quando for necessário, as devidas sanções pelo descumprimento.
Lotéricas e correspondente bancários
Agências lotéricas e correspondentes bancários funcionarão normalmente.
O funcionamento de correspondentes bancários que estejam localizados no interior de estabelecimento comercial, deverá obedecer ao horário de funcionamento daquele.
Confira o novo decreto na íntegra AQUI
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