Estados recorrem a Gilmar Mendes para suspender o ICMS dos combustíveis
Na última sexta-feira (17), Mendonça determinou que as alíquotas do ICMS sobre combustíveis fossem fixadas em todo o País
Todos os 26 estados brasileiros, além do Distrito Federal, apresentaram uma manifestação no Supremo Tribunal Federal (STF) pedindo que o ministro Gilmar Mendes suspenda a decisão do seu par André Mendonça que determinou a fixação das alíquotas do ICMS sobre os combustíveis em todo o País.
O documento assinado por procuradores estaduais de todos as Unidades da Federação (UFs) foi protocolada na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984, relatada por Gilmar e anterior à Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, sob a responsabilidade de Mendonça.
Segundo os estados, as duas ações apresentam “uma identidade de causas de pedir”, pois ambas têm manifestações do presidente da República questionando a deliberação dos estados e DF com relação às alíquotas do ICMS.
“A causa de pedir próxima seria o princípio constitucional da seletividade aplicável ao ICMS e a causa remota seria a essencialidade dos combustíveis, sendo o objeto central as alíquotas estaduais do ICMS incidentes sobre a comercialização dos combustíveis em geral”, dizem os procuradores.
Mendonça determinou a fixação das alíquotas do ICMS
A manifestação dos estados e do DF se deu após a determinação de André Mendonça, na última sexta-feira (17), para que as alíquotas do ICMS sobre combustíveis fossem fixadas em todo o País. Ele ainda cobrou informações da Petrobras sobre a subida de preços anunciada naquele mesmo dia.
Assim, em nome da segurança jurídica, os representantes das UFs pedem que Gilmar Mendes “garanta a autoridade da decisão proferida nesta ADPF, face àquela proferida a posteriori no âmbito da ADI nº 7.164”, além de submeter o tema ao plenário do STF.
Além disso, pedido cautelar pede a suspensão não apenas da decisão de Mendonça, mas também da “tramitação de todas as demandas que tratem do tema relativo à constitucionalidade das alíquotas do ICMS incidentes sobre os combustíveis em geral” que estejam ocorrendo em todo o País, até julgamento da ADPF nº 984.
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