TJD denuncia cinco jogadores do Fortaleza e dois do Ceará por briga em 1º Clássico-Rei; entenda
Julgamento acontece nesta sexta-feira (22) e pode deixar jogadores fora da final do Campeonato Cearense
O Tribunal de Justiça Desportiva do Futebol do Ceará (TJDFCE) denunciou cinco jogadores do Fortaleza e dois do Ceará pela briga ocorrida no primeiro Clássico-Rei de 2024, disputado no último dia 17 de fevereiro.
Yago Pikachu, Brítez, Lucas Sasha, Cardona e Moisés, do lado do Fortaleza, e Matheus Felipe e Facundo Castro, do lado do Ceará, serão julgados e correm risco de perder as finais do Campeonato Cearense de 2024.
O julgamento está marcado para a próxima sexta-feira (22), às 13h, na sede da Federação Cearense de Futebol (FCF). A denúncia foi feita pela Procuradoria da Justiça Desportiva, sendo relator o senhor Francisco Carlos Tolstoi de Alfeu.
O presidente do Fortaleza, Alex Santiago, o diretor de futebol do Fortaleza, Daniel de Paula, e o árbitro Raimundo Rodrigues de Oliveira Júnior também serão julgados.
VEJA INFRAÇÕES E POSSÍVEIS PENAS
CEARÁ
MATHEUS FELIPE
Artigo 250, §1º, II do CBJD.
Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.
Pena: suspensão de uma a três partidas, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
FACUNDO CASTRO
Artigo 250, II do CBDJ.
Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.
Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
FORTALEZA
YAGO PIKACHU
Artigo 250, §1º, I do CBJD
Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente.
Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
BRÍTEZ
Artigos 250, §1º, II e 258, §2º, II ambos do CBJD
Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
LUCAS SASHA
Artigos 250 e 258 do CBJD
Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
CARDONA
Artigos 250 e 258 do CBJD
Infrações: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros: impedir de qualquer forma, em contrariedade às regras de disputa do jogo, uma oportunidade clara de gol, pontuação ou equivalente; empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada. / Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código. Constituem exemplos de atitudes contrárias à disciplina ou à ética desportiva, para os fins deste artigo, sem prejuízo de outros: desistir de disputar partida, depois de iniciada, por abandono, simulação de contusão, ou tentar impedir, por qualquer meio, o seu prosseguimento; desrespeitar os membros da equipe de arbitragem, ou reclamar desrespeitosamente contra suas decisões.
Penas: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código. / suspensão de uma a seis partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a cento e oitenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
MOISÉS
Artigo 250, II do CBJD
Infração: praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente. Constituem exemplos da infração prevista neste artigo, sem prejuízo de outros empurrar acintosamente o companheiro ou adversário, fora da disputa da jogada.
Pena: suspensão de uma a três partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta, mesmo se suplente, treinador, médico ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de quinze a sessenta dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.
Yago Pikachu, Brítez e Matheus Felipe foram expulsos no Clássico-Rei e já cumpriram um jogo de suspensão. Lucas Sasha, Cardona, Moisés e Facundo Castro não receberam cartão vermelho na partida.
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