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Tribunal de Justiça Eleitoral do Ceará autoriza eleitor ir votar domingo vestindo camisa do capitão América

O eleitor que decidir ir votar no próximo domingo (30), em Fortaleza, vestido com a camisa de qualquer super-herói, não sofrerá qualquer tipo de restrição ou proibição por parte das autoridades, desde que vá em silêncio e não participe de aglomeração  de pessoas com o mesmo tipo de roupa. A autorização é da Justiça Eleitoral.

A decisão foi proferida pela Corte do Tribunal Regional Eleitoral do Ceará (TRE-CE), na sessão desta quarta-feira (26), presidida pelo desembargador Abelardo Benevides Moraes, quando foi julgada  a representação  de número  427-64, impetrada pela coligação majoritária “Juntos, Somos Mais” (PR/PMDB/PSDB/SD) do candidato Capitão Wagner.

O recurso anulou a decisão proferida pelos juízes das 13 zonas eleitorais em Fortaleza, na Petição nº 313-73, que proibira o uso de camisas com símbolos e personagens de super-heróis, gerando polêmica nas seções de votação no 1º turno das eleições na Capital. Pela primeira vez, a matéria, que estava na esfera de 1º grau, foi tratada pela Corte do TRE-CE.

Vestuário

Em sua decisão – de 22 laudas – a relatora do processo, juíza  de Direito Joriza Magalhães Pinheiro, fez um relato minucioso do assunto com base no artigo  39-A da Lei nº 9.504/97 e citando argumentações de juristas, magistrados e decisões do próprio TSE sobre o uso de vestuário por parte do eleitor no dia da eleição. 

A juíza votou no sentido de julgar procedente a representação (recurso), sendo acompanhada pelos demais integrantes da Corte do TRE. No Acórdão (documento final), a magistrada detalhou em tópicos a sua decisão:

A) É permitida, no dia das eleições, a manifestação espontânea, individual e silenciosa da preferência do eleitor por candidato, partido ou coligação através dos instrumentos expressamente previstos no art. 39-A da Lei nº 9.504/97 (bandeiras, broches, dísticos e adesivos), incluindo-se na permissão o uso do vestuário, devendo-se assegurar o livre acesso ao ambiente de votação dos eleitores que manifestarem sua preferência nessas condições.

B) “Na data do segundo turno das Eleições 2016, sobre a temática “vestuário”, os juízes eleitorais devem exercer diligente fiscalização, tomando as providências que entenderem cabíveis contra:

B.1) Casos que possam configurar abuso do poder econômico, através da distribuição de camisas ou quaisquer brindes a eleitores por iniciativa de candidatos e partidos, prática ilegal que viola o art. 39, § 6º, da Lei nº 9.504/97;

B.2) Aglomeração de pessoas com vestuário padronizado, podendo configurar o crime tipificado no art. 39, § 5º, III, da Lei nº 9.504/97.”

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Marcio Sousa

Editor chefe, Radialista profissional e Diretor de Programação da Taperuaba 98,7 FM

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